CAPÍTULO VI
Das Eleições
Artigo
54 – Serão realizadas de dois em dois anos, no mês de
julho, pela Assembleia Geral Eleitoral, em sessão ordinária, na
sede da SAB, as eleições dos membros titulares e suplentes do
Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria.
Artigo
55 – A Assembleia Geral Eleitoral, especialmente
convocada e instalada pelo Presidente da Diretoria, será dirigida
pela Mesa Eleitoral designada com antecedência de 15 (quinze) dias,
constituída de comum acordo entre os candidatos à presidência e a
Diretoria.
Parágrafo
único – À Mesa Eleitoral compete:
1
– dirigir os trabalhos de votação, de acordo com as
normas especiais organizadas nos termos estatutários e regimentais;
2
– apurar a votação, proclamando seu resultado e
lavrando ata especial da Assembleia.
Artigo
56 – As chapas concorrentes, completas, deverão ser
registradas em livro próprio, na Secretaria da Associação, por 03
(três) associados quites e com direito a voto, até 30 (trinta) dias
antes das eleições.
§
1º - Os candidatos deverão concordar, por
escrito, com as suas inscrições.
§
2º - As cédulas serão oficialmente impressas pela
Associação, contendo os nomes dos candidatos e os respectivos
cargos, por CHAPAS COMPLETAS. O modelo será adotado até 20 (vinte)
dias antes das eleições e escolhido pela Diretoria, que terá em
vista o número de inscritos e o melhor resultado prático.
§
3º - nenhum candidato poderá concorrer por mais
de uma chapa.
§
4º - Os responsáveis pelas chapas, no ato do
registro, designarão tantos fiscais quantas forem as Seções
Eleitorais.
§
5º - O voto será secreto e não será permitida
procuração.
§ 6º - No caso
de chapa única registrada, a eleição será por aclamação.
Artigo
57 – Encerrada a votação e riscados na lista os
espaços em branco reservados às assinaturas dos votantes, a mesa de
cada seção eleitoral efetuará publicamente a imediata apuração,
finda a qual comunicará o resultado ao presidente da Assembleia
Geral, em relatório sucinto e escrito.
Parágrafo
único – Acompanharão esse relatório a lista eleitoral
e o material que se continha na urna.
Artigo
58 – O voto será nulo quando a cédula contiver:
a)
mais nomes de candidatos do que os cargos a serem preenchidos;
b)
frases ou palavras estranhas à eleição.
Artigo
59 – Aparecendo em uma sobrecarta mais de uma cédula,
será apurada uma se forem iguais e nenhuma se diferentes.
§
1º -Apurar-se-á a cédula:
a)
que, mesmo apresentando pequeno erro, não estabeleça confusão
entre um e outro candidato.
b)
em que figurar nome de candidato inelegível, menos quanto ao
voto dado a este.
§
2º - Não será computado o voto em branco.
Artigo
60 – Quando numa Seção Eleitoral o número de
sobrecartas não coincidir com o número de votantes que assinaram a
respectiva lista, o resultado dessa Seção será apurado assim mesmo
e a Mesa da Assembleia Geral só o anulará se o número de
sobrecartas faltantes ou excedentes puder influir no resultado do
pleito.
§
1º - Anulada a votação, considerar-se-á prorrogada a
mesma sessão da Assembleia Geral para igual horário e local do dia
seguinte e nova eleição, independentemente de aviso, realizar-se-á
na Seção Eleitoral em que a irregularidade tiver ocorrido.
§
2º -Nessa eleição suplementar só poderão votar os que
assinaram a primeira via da lista eleitoral e, para votarem, aporão
sua assinatura na segunda via dessa lista.
§
3º - Se a nulidade da votação se repetir, o resultado
geral da eleição não incluirá em definitivo o da Seção
Eleitoral em que o fato acontecer.
Artigo
61 – De posse dos resultados parciais e definitivos da
eleição, a Mesa da Assembleia Geral, em ato público, calculará o
resultado geral, o secretário lerá esse resultado e o presidente
proclamará os eleitos, oficiando a seguir a cada um deles.
Artigo
62 – As dúvidas suscitadas na Seção Eleitoral serão
dirimidas pela respectiva Mesa, cabendo ao interessado recorrer
imediata e oralmente, com efeito suspensivo, à Mesa da Assembleia
Geral que, quanto antes, no curso dos trabalhos, firmará sua
decisão, de pronto cumprimento.
Artigo
63 – Depois que a ata houver sido lavrada e assinada, o
respectivo livro e todo o material de que trata o parágrafo único
do artigo 57, serão entregues pelo secretário da Assembleia Geral
ao 1º Secretário da Diretoria, para Arquivo.
Artigo
64 – A posse dos eleitos, em sessão solene, dar-se-á
no dia 29 de setembro, data de fundação da SAB.