ESTATUTO - Capítulo VI



CAPÍTULO VI

Das Eleições

Artigo 54 – Serão realizadas de dois em dois anos, no mês de julho, pela Assembleia Geral Eleitoral, em sessão ordinária, na sede da SAB, as eleições dos membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria.

 Artigo 55 – A Assembleia Geral Eleitoral, especialmente convocada e instalada pelo Presidente da Diretoria, será dirigida pela Mesa Eleitoral designada com antecedência de 15 (quinze) dias, constituída de comum acordo entre os candidatos à presidência e a Diretoria.
 Parágrafo único – À Mesa Eleitoral compete:
 1 – dirigir os trabalhos de votação, de acordo com as normas especiais organizadas nos termos estatutários e regimentais;
 2 – apurar a votação, proclamando seu resultado e lavrando ata especial da Assembleia.

Artigo 56 – As chapas concorrentes, completas, deverão ser registradas em livro próprio, na Secretaria da Associação, por 03 (três) associados quites e com direito a voto, até 30 (trinta) dias antes das eleições.
§ 1º - Os candidatos deverão concordar, por escrito, com as suas inscrições.
§ 2º - As cédulas serão oficialmente impressas pela Associação, contendo os nomes dos candidatos e os respectivos cargos, por CHAPAS COMPLETAS. O modelo será adotado até 20 (vinte) dias antes das eleições e escolhido pela Diretoria, que terá em vista o número de inscritos e o melhor resultado prático.
§ 3º - nenhum candidato poderá concorrer por mais de uma chapa.
§ 4º - Os responsáveis pelas chapas, no ato do registro, designarão tantos fiscais quantas forem as Seções Eleitorais.
 § 5º - O voto será secreto e não será permitida procuração.
§ 6º - No caso de chapa única registrada, a eleição será por aclamação.

 Artigo 57 – Encerrada a votação e riscados na lista os espaços em branco reservados às assinaturas dos votantes, a mesa de cada seção eleitoral efetuará publicamente a imediata apuração, finda a qual comunicará o resultado ao presidente da Assembleia Geral, em relatório sucinto e escrito. 
 Parágrafo único – Acompanharão esse relatório a lista eleitoral e o material que se continha na urna.

Artigo 58 – O voto será nulo quando a cédula contiver:
  a)    mais nomes de candidatos do que os cargos a serem preenchidos;
b)    frases ou palavras estranhas à eleição.   

Artigo 59 – Aparecendo em uma sobrecarta mais de uma cédula, será apurada uma se forem iguais e nenhuma se diferentes.
 § 1º -Apurar-se-á a cédula:
  a)    que, mesmo apresentando pequeno erro, não estabeleça confusão entre um e outro candidato.
b)    em que figurar nome de candidato inelegível, menos quanto ao voto dado a este.
§ 2º - Não será computado o voto em branco.

Artigo 60 – Quando numa Seção Eleitoral o número de sobrecartas não coincidir com o número de votantes que assinaram a respectiva lista, o resultado dessa Seção será apurado assim mesmo e a Mesa da Assembleia Geral só o anulará se o número de sobrecartas faltantes ou excedentes puder influir no resultado do pleito.
 § 1º - Anulada a votação, considerar-se-á prorrogada a mesma sessão da Assembleia Geral para igual horário e local do dia seguinte e nova eleição, independentemente de aviso, realizar-se-á na Seção Eleitoral em que a irregularidade tiver ocorrido.
 § 2º -Nessa eleição suplementar só poderão votar os que assinaram a primeira via da lista eleitoral e, para votarem, aporão sua assinatura na segunda via dessa lista.
 § 3º - Se a nulidade da votação se repetir, o resultado geral da eleição não incluirá em definitivo o da Seção Eleitoral em que o fato acontecer.

Artigo 61 – De posse dos resultados parciais e definitivos da eleição, a Mesa da Assembleia Geral, em ato público, calculará o resultado geral, o secretário lerá esse resultado e o presidente proclamará os eleitos, oficiando a seguir a cada um deles.

Artigo 62 – As dúvidas suscitadas na Seção Eleitoral serão dirimidas pela respectiva Mesa, cabendo ao interessado recorrer imediata e oralmente, com efeito suspensivo, à Mesa da Assembleia Geral que, quanto antes, no curso dos trabalhos, firmará sua decisão, de pronto cumprimento.

Artigo 63 – Depois que a ata houver sido lavrada e assinada, o respectivo livro e todo o material de que trata o parágrafo único do artigo 57, serão entregues pelo secretário da Assembleia Geral ao 1º Secretário da Diretoria, para Arquivo.

Artigo 64 – A posse dos eleitos, em sessão solene, dar-se-á no dia 29 de setembro, data de fundação da SAB.