CAPÍTULO V
Dos Órgãos Dirigentes
Artigo
35 – A Sociedade Amigos de Bananal – SAB – será
administrada pelos seguintes órgãos:
- Assembleia Geral (A.G.);
- Conselho Superior (C.S.);
- Conselho Deliberativo (C.D.);
- Conselho Fiscal (C.F.);
- Diretoria (D.)
Parágrafo
único – São órgãos auxiliares da administração:
- Departamentos;
- Sucursais;
- Comissões;
- Representantes.
Artigo
36 – Os membros dos Conselhos e Diretoria serão eleitos
pela Assembleia Geral e os dos órgãos auxiliares e os funcionários
nomeados pela Diretoria.
§
1.º - Nas reuniões de qualquer dos órgãos dirigentes,
as discussões deverão manter-se em nível alto, obedecidas as
regras de civilidade e respeito mútuo.
§
2.º - Os mandatos eletivos na Associação terão a
duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
§
3.º - Os cargos nos Conselhos e na Diretoria, bem como
nos órgãos auxiliares, serão exercidos por associados patrimoniais
admitidos no quadro social no mínimo um ano antes das eleições ou
do ato de nomeação.
§
4.º - As reuniões dos órgãos dirigentes só poderão
realizar-se com a presença de mais da metade de seus membros,
lavrando-se ata em livro próprio, com a assinatura dos presentes,
obedecidas as normas deste Estatuto e do Regimento Interno.
§
5.º - As deliberações dos órgãos dirigentes serão
tomadas por maioria simples de voto, cabendo aos respectivos
presidentes o voto de desempate.
§
6.º - Os membros dos órgãos dirigentes são
responsáveis solidariamente pelas decisões adotadas, salvo no caso
de voto vencido constante da ata.
§
7.º - Perderá o mandato o dirigente que, estando em
exercício, deixar de comparecer, sem motivo de força maior, a 3
(três) reuniões consecutivas ou, durante 01 (um) ano, a 5 (cinco)
alternadas, devendo cada falta ser justificada por escrito no prazo
de 10 (dez) dias.
§
8.º - Quinze dias antes do término dos mandatos, os
Conselhos e a Diretoria cessantes, iniciarão, de acordo com os
substitutos já eleitos, a transmissão dos encargos e elaboração
de relatórios, devendo constar da ata correspondente ao término e
início das respectivas gestões, uma síntese desses trabalhos.
§
9.º - Desde o mês anterior ao das eleições, a
Secretaria, Tesouraria e demais órgãos administrativos fornecerão,
por escrito, aos candidatos à presidência, os dados por eles
solicitados para elaboração de seus programas e planos.
Artigo
37 – O comparecimento dos integrantes de qualquer dos
órgãos dirigentes às sessões será pessoal, não se admitindo a
representação.
Da
Assembleia Geral
Artigo
38 – A Assembleia Geral é o órgão supremo da
Associação e dela participarão os associados com direito a voto,
maiores de idade e em dia com suas obrigações estatutárias que,
entre outras, compreendem:
- Estarem quites com os cofres sociais;
- Não estarem sofrendo penalidade social;
- Não figurarem como indiciados em processo administrativo em curso.
§
1.º - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:
I
– anualmente, no mês de agosto, para tomar
conhecimento, debater e aprovar ou rejeitar
o balanço e o relatório do presidente da Diretoria.
II-
de dois em dois anos:
- No mês de julho, para eleição dos Conselhos e da Diretoria;
- No dia 29 de setembro, em sessão solene, para dar posse aos novos membros eleitos dos órgãos dirigentes.
§
2.º - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente
por convocação do Presidente da Diretoria, da maioria dos
Conselheiros ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/5 (um
quinto) dos associados quites e com direito a voto, submetido à
Diretoria com exposição dos motivos determinantes.
§
3.º - A Assembleia Geral será realizada em primeira
convocação, à hora marcada, com a presença de mais da metade dos
associados quites e com direito a voto e, em segunda convocação
meia hora depois, com o número mínimo de 18 (dezoito) associados.
§
4.º - No caso de ter sido convocada por subscrição dos
conselheiros ou de 1/5 (um quinto) no mínimo dos associados, será
necessária a presença dos requerentes na primeira convocação e ao
menos 80% (oitenta por cento) destes, na segunda convocação.
§
5.º - O edital de convocação da Assembleia Geral
mencionará dia, hora, local e temário; será sempre assinado pelo
Presidente da Diretoria e publicado em jornal que circular e for
editado na cidade de Bananal, Estado de São Paulo, com antecedência
de 20 (vinte) dias e afixação de cópia na sede social.
§
6.º - Na Assembleia Geral só poderão ser tratados os
assuntos pré-estabelecidos no edital de convocação.
§
7.º - À
Assembleia Geral para liquidação e dissolução da
Associação, somente os associados patrimoniais terão direito a
voto.
§
8.º - o Rito de qualquer Assembleia Geral será
estabelecido pela Diretoria, constando de nota assinada pelo
Presidente, afixada em local apropriado e divulgada desde a data da
convocação.
§
9.º - A alteração ou reforma do presente Estatuto,
inclusive no tocante à administração, é da competência da
Assembleia Geral, que será especialmente convocada para esse fim,
depois de aprovados pelo Conselho Deliberativo o respectivo
anteprojeto e a exposição de motivos apresentados pela Diretoria,
cujo quórum de aprovação é o estabelecido no
§
14.
§
10 - Quando convocada para fins eleitorais ou atos
solenes, a Assembleia Geral será constituída, em primeira
convocação, com qualquer número de associados quites e com direito
a voto.
§
11 - Aberta a sessão pelo Presidente da Diretoria, a
Assembleia Geral será presidida pelo associado que, a seguir, o
plenário eleger ou aclamar; qualquer presidente de órgão dirigente
poderá ser escolhido.
§
12 - O presidente da sessão escolherá dois associados,
que integrarão a Mesa como 1.º e 2.º secretários.
§
13 – Haverá dois livros de folhas numeradas, um para
as atas da Assembleia Geral, outro de presença às suas sessões,
ambos com termo de abertura e encerramento subscritos pela Diretoria,
que rubricará também as folhas.
§
14 – As deliberações das Assembleias Gerais serão
tomadas, salvo disposições especiais em contrário, por maioria
simples.
Artigo
39 – É da competência da Assembleia Geral autorizar a
alienação ou oneração de bens imóveis.
Do
Conselho Superior
Artigo
40 – O Conselho Superior consiste na reunião conjunta
dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria e a ele, sempre
dirigido pelo presidente do órgão convocante, compete:
1
– dirimir dúvidas ou contestações que persistirem
entre a Diretoria e os demais Conselhos, ou somente entre estes,
firmando parecer sobre a inteligência dos atos administrativos e a
interpretação de disposições estatutárias, podendo convocar a
Assembleia Geral, se necessário;
2
– interpretar disposições regimentais relativas aos
órgãos auxiliares da administração, se for para tanto for
convocado;
3
- nomear sucessor em cargo eletivo que se vagar nos
Conselhos e na Diretoria, bem como eleger novo suplente, na hipótese
de vacância num dos quadros da suplência.
Parágrafo
Único – As atas do Conselho Superior serão lavradas em
livro próprio, pelo 1.º Secretário da Diretoria.
Do
Conselho Deliberativo
Artigo
41 – O Conselho Deliberativo, que colabora com a
Diretoria na Administração da Associação, é composto de 9 (nove)
membros titulares e de 4 (quatro) suplentes, competindo-lhe:
1
– apreciar e decidir recursos dos associados contra atos
da Diretoria ou do Conselho Fiscal, bem como querelas suscitadas
entre os órgãos, convocando a Assembleia Geral requerida pela
maioria de seus membros;
2
– resolver os casos omissos, dirimindo dúvidas sobre
questões sociais e administrativas, sempre obrigatoriamente
apresentadas por intermédio e com parecer da Diretoria, depois de
ouvidos os órgãos ou pessoas competentes, se necessário;
3
– apreciar, emendar, aprovar ou rejeitar projetos de
Regimentos Internos que a Diretoria elaborar para a organização e
funcionamento dos órgãos auxiliares da administração (art. 35,
parágrafo único);
4
– votar, na primeira quinzena de junho, para o exercício
seguinte, o orçamento anual da Associação, apresentado pela
Diretoria já com parecer do Conselho Fiscal;
5
– apreciar e votar, na primeira quinzena de agosto, os
relatórios e contas da Diretoria relativas ao exercício findo;
6
– votar todas as proposições oriundas da Diretoria e
que tratem de modificar planos de execução;
7
– dar parecer nos processos de empréstimos que se
destinem ao aumento do patrimônio imóvel, oriundos da Diretoria e
depois de ouvido o Conselho Fiscal;
8
– aplicar pena de suspensão ao associado no exercício
de cargo eletivo e decidir sobre a eliminação disciplinar de
qualquer associado;
9
– declarar a vacância de cargos eletivos, de acordo com
este estatuto e normas do Regimento Interno, convocando o Conselho
Superior se necessário;
10
– autorizar a alienação de bens móveis e semoventes
que ainda estejam em bom estado.
§
1.º - O Conselho Deliberativo, em sua primeira reunião
elegerá entre seus membros o presidente, o vice-presidente e os 1.º
e 2.º secretários, os quais entrarão imediatamente em exercício.
§
2.º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á normalmente
uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando convocado.
Do
Conselho Fiscal
Artigo
42 – O Conselho Fiscal, que colabora com a Diretoria na
fiscalização administrativa da Associação, é constituído de 03
(três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, competindo-lhe:
1
– eleger na primeira reunião, entre os seus membros, o
presidente, o vogal e o relator, que entrarão imediatamente em
exercício e adotarão em suas atividades as normas próprias
estabelecidas no Regimento Interno;
2
– examinar os balancetes mensais recebidos da Diretoria,
restituindo-os depois de exarado os pareceres respectivos, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias;
3
– dar parecer, dentro de 05 (cinco) dias, nos processos
oriundos da Diretoria, que versem a respeito da administração
financeira da Associação;
4
– inspecionar os órgãos da Tesouraria, apresentando
depois e no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à Diretoria, um
relatório escrito alusivo à regularidade ou irregularidade desse
serviço.
§
1.º - O Conselho Fiscal reunir-se-á normalmente uma vez
por mês, e, extraordinariamente, quando convocado.
§
2.º - Atribui-se ao relator do Conselho Fiscal a função
inerente de secretário, sem lhe excluir a responsabilidade de
fiscal-relator.
Da
Diretoria
Artigo
43 – A Diretoria, que administra a Associação em
coordenação com os demais órgãos dirigentes e na forma deste
Estatuto, é constituída de 09 (nove) membros titulares e de 05
(cinco) suplentes:
1
– Presidente;
2
– 1.º Vice-Presidente;
3
– 2.º Vice-Presidente;
4
– 1.º Secretário;
5
– 2.º Secretário;
6
– 1.º Tesoureiro;
7
– 2.º Tesoureiro;
8
– Gestor de Patrimônio;
9
– Diretor de Cultura e Relações Públicas.
Artigo
44 – À Diretoria compete:
I
– reunir-se em sessão ordinária uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário;
II
– incluir, excluir e reincluir associados, nos casos e
forma previstos neste Estatuto;
III
– indicar estabelecimento bancário oficial, com o qual
a Associação deva operar;
IV
– propor ao Conselho Deliberativo a criação ou
extinção de cargos, a fixação de salários e ajuda de custo;
V
– examinar, discutir e votar o balanço anual, para
posterior parecer do Conselho Fiscal;
VI
– aprovar o balancete mensal e receita e despesa, após
ouvido o Conselho Fiscal e remeter, depois de aprovado, uma cópia
desse balancete ao Conselho Deliberativo, para seu conhecimento;
VII
– regular, através de Regimentos Internos aprovados
pelo Conselho Deliberativo, a organização e funcionamento dos
órgãos auxiliares da administração;
VIII
– admitir e dispensar empregados, inclusive o redator de
veículo informativo e literário que instituir;
IX
– referendar os dissídios julgados na Justiça do
Trabalho, depois de conhecer o respectivo acórdão, quando ele
repercutir nas obrigações salariais da Associação para com seus
empregados;
X
– segurar os bens da associação;
XI
– julgar disciplinarmente os associados;
XII
– convocar a Assembleia Geral “ex-officio”, por
solicitação do Conselho Superior, Conselho Deliberativo, ou a
requerimento de 1/8 (um oitavo) dos associados;
XIII
– solicitar:
- da Assembleia Geral autorização para alienar ou gravar bens imóveis;
- do Conselho Deliberativo autorização para adquirir bens imóveis e para empregar o “Fundo de Reserva”;
- do Conselho Deliberativo autorização para alienar bens móveis que estejam em bom estado;
XIV
– praticar atos de administração não contidos,
expressa ou implicitamente, nos poderes dos demais órgãos
dirigentes.
Artigo
45 – Ao Presidente cabe:
1
– presidir a Associação a representá-la ativa e
passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo delegar poderes,
convocar as Assembleias Gerais, o Conselho Superior, na forma do
Estatuto e do Regimento Interno;
2
– convocar e presidir as sessões da Diretoria;
3
– convidar associado ou comissão de associados para
representar a SAB em cerimônias, congressos e outros atos oficiais;
4
– visar todas as contas relativas às despesas da
Associação, autorizar o pagamento delas e assinar os cheques com o
Tesoureiro;
5
– rubricar as folhas dos livros da Assembleia Geral, do
Conselho Superior e da Diretoria, subscrevendo também os respectivos
termos de abertura e encerramento;
6
– apresentar anualmente à Assembleia Geral balanço e
relatório, destacando neste, os principais fatos ocorridos, as
providências tomadas e alvitrando o que entender útil para o
progresso da Associação;
7
– conceder aos empregados da Associação as vantagens
legais a que fizerem jus, elogiá-los e puni-los;
8–
elaborar com o Tesoureiro a proposta orçamentária anual;
9
– assinar com o 1.º Secretário os diplomas referidos
no § 1.º do artigo 22;
10 – dar
com presteza as informações solicitadas;
11–
instaurar processo disciplinar contra associados e
empregados;
12
– solicitar dos órgãos dirigentes autorização para
contrair empréstimos;
13
– atender prontamente às convocações previstas neste
Estatuto.
Artigo
46 – Ao 1.º Vice Presidente e na sua falta, ao 2.º
Vice Presidente compete substituir o Presidente nos seus impedimentos
e sucedê-lo no caso de vaga.
Artigo
47 – Ao 1.º Secretário incumbe:
1
– exercer as atribuições pertencentes à Secretaria;
2
– organizar e rever anualmente o cadastro geral dos
associados, do qual constarão todos os informes de interesse da
Associação;
3
– lavrar as atas das sessões da Diretoria e das do
Conselho Superior;
4
– remeter à Tesouraria extrato das inclusões e
exclusões de associados, para fins de contabilidade;
5
– fornecer carteira social ao associado;
6
– organizar as listas eleitorais, a relação dos
inelegíveis em duas vias no mínimo e tomar as providências
atinentes às eleições;
7
– assessorar o presidente na elaboração do relatório
anual;
Artigo
48 – Ao 2.º Secretário cumpre substituir o 1.º
Secretário nos seus impedimentos e sucedê-lo no caso de vaga.
Artigo
49 – Compete ao 1.º Tesoureiro:
1
– executar o expediente relativo à Tesouraria;
2
– arrecadar todos os valores em moeda corrente ou
títulos, que pertençam à Associação e cobrar os débitos em
atraso;
3
– pagar as despesas, contas e obrigações regularmente
autorizadas pelo presidente, assinando com este os cheques e ordens
de pagamento;
4
– depositar em estabelecimento bancário, indicado pela
Diretoria, as quantias e cheques recebidos;
5
– conservar em cofre, sob sua responsabilidade, quantias
destinadas a gastos pequenos e urgentes, conforme dispuser o
Regimento Interno;
6
– elaborar o balancete mensal e, anualmente, o balanço
geral, encaminhando-os à Diretoria;
7
– elaborar com o presidente a proposta orçamentária;
8
– ter a seu cargo a disciplina pertinente ao registro e
às alterações trabalhistas do quadro de empregados da Associação.
Artigo
50 – Ao 2.º Tesoureiro cabe substituir o 1.º
Tesoureiro nos seus impedimentos e sucedê-lo no caso de vaga.
Artigo
51 – Ao Gestor de Patrimônio incumbe:
1
– manter em dia os fichários da carga de todos os bens
móveis e semoventes, excluídos títulos a pecúnia;
2
– fiscalizar a ordem, limpeza e conservação das
dependências e seus pertences;
3
– adquirir na praça, depois de autorizado pelo
presidente, o material de expediente, limpeza, conservação e outros
necessários à vida administrativa da Associação;
4
– distribuir esses materiais às repartições, segundo
suas necessidades;
5
– ter sob sua responsabilidade a disciplina dos
empregados da Associação;
Artigo
52 – Ao Diretor de Cultura e Relações Públicas
compete:
1
– exercer seu mister, sempre credenciado pelo
Presidente;
2
– responder pela biblioteca, museu e arquivo;
3
– a responsabilidade sobre o órgão de divulgação e
cultura da entidade, podendo ser o seu redator;
4
– ser o elo de intercomunicação com o sistema de
comunicação do município ou fora dele;
5
– responder pela divulgação das lides sociais em
geral, procurando demonstrar a grandeza da entidade nessa atividade,
de molde a sensibilizar os seus associados, bem como a sociedade
bananalense, a se tornarem corresponsáveis pelo desenvolvimento da
SAB em todos os setores que fecundam o seu campo, a sua existência e
os seus fins.
Artigo
53 – O acervo patrimonial da Associação, representado
por títulos de propriedade, títulos de direitos, móveis,
maquinários, semoventes, utensílios, valores, etc..., tem sua
contabilização centralizada na Tesouraria.
§
1º - Para tanto, manterá cadastramento atualizado,
cosoante as oscilações normais de reajustes de valores, de molde a
espelhar a realidade do ativo e passivo da entidade.
§
2º – Adotar-se-á o sistema de contabilidade que for
ditado por normas do Conselho Deliberativo.