ESTATUTO - Capítulo V


CAPÍTULO V

Dos Órgãos Dirigentes

Artigo 35 – A Sociedade Amigos de Bananal – SAB – será administrada pelos seguintes órgãos:
  1. Assembleia Geral (A.G.);
  2. Conselho Superior (C.S.);
  3. Conselho Deliberativo (C.D.);
  4. Conselho Fiscal (C.F.);
  5. Diretoria (D.)
         Parágrafo único – São órgãos auxiliares da administração:
  1. Departamentos;
  2. Sucursais;
  3. Comissões;
  4. Representantes.

Artigo 36 – Os membros dos Conselhos e Diretoria serão eleitos pela Assembleia Geral e os dos órgãos auxiliares e os funcionários nomeados pela Diretoria.
§ 1.º - Nas reuniões de qualquer dos órgãos dirigentes, as discussões deverão manter-se em nível alto, obedecidas as regras de civilidade e respeito mútuo.
§ 2.º - Os mandatos eletivos na Associação terão a duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 3.º - Os cargos nos Conselhos e na Diretoria, bem como nos órgãos auxiliares, serão exercidos por associados patrimoniais admitidos no quadro social no mínimo um ano antes das eleições ou do ato de nomeação.
§ 4.º - As reuniões dos órgãos dirigentes só poderão realizar-se com a presença de mais da metade de seus membros, lavrando-se ata em livro próprio, com a assinatura dos presentes, obedecidas as normas deste Estatuto e do Regimento Interno.
§ 5.º - As deliberações dos órgãos dirigentes serão tomadas por maioria simples de voto, cabendo aos respectivos presidentes o voto de desempate.
§ 6.º - Os membros dos órgãos dirigentes são responsáveis solidariamente pelas decisões adotadas, salvo no caso de voto vencido constante da ata.
§ 7.º - Perderá o mandato o dirigente que, estando em exercício, deixar de comparecer, sem motivo de força maior, a 3 (três) reuniões consecutivas ou, durante 01 (um) ano, a 5 (cinco) alternadas, devendo cada falta ser justificada por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
§ 8.º - Quinze dias antes do término dos mandatos, os Conselhos e a Diretoria cessantes, iniciarão, de acordo com os substitutos já eleitos, a transmissão dos encargos e elaboração de relatórios, devendo constar da ata correspondente ao término e início das respectivas gestões, uma síntese desses trabalhos.
§ 9.º - Desde o mês anterior ao das eleições, a Secretaria, Tesouraria e demais órgãos administrativos fornecerão, por escrito, aos candidatos à presidência, os dados por eles solicitados para elaboração de seus programas e planos.

Artigo 37 – O comparecimento dos integrantes de qualquer dos órgãos dirigentes às sessões será pessoal, não se admitindo a representação.

Da Assembleia Geral

Artigo 38 – A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e dela participarão os associados com direito a voto, maiores de idade e em dia com suas obrigações estatutárias que, entre outras, compreendem:
  1. Estarem quites com os cofres sociais;
  2. Não estarem sofrendo penalidade social;
  3. Não figurarem como indiciados em processo administrativo em curso.
§ 1.º - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:
I – anualmente, no mês de agosto, para tomar conhecimento, debater e aprovar ou rejeitar o balanço e o relatório do presidente da Diretoria.
II- de dois em dois anos:
  1. No mês de julho, para eleição dos Conselhos e da Diretoria;
  2. No dia 29 de setembro, em sessão solene, para dar posse aos novos membros eleitos dos órgãos dirigentes.
§ 2.º - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente por convocação do Presidente da Diretoria, da maioria dos Conselheiros ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos associados quites e com direito a voto, submetido à Diretoria com exposição dos motivos determinantes.
§ 3.º - A Assembleia Geral será realizada em primeira convocação, à hora marcada, com a presença de mais da metade dos associados quites e com direito a voto e, em segunda convocação meia hora depois, com o número mínimo de 18 (dezoito) associados.
§ 4.º - No caso de ter sido convocada por subscrição dos conselheiros ou de 1/5 (um quinto) no mínimo dos associados, será necessária a presença dos requerentes na primeira convocação e ao menos 80% (oitenta por cento) destes, na segunda convocação.
§ 5.º - O edital de convocação da Assembleia Geral mencionará dia, hora, local e temário; será sempre assinado pelo Presidente da Diretoria e publicado em jornal que circular e for editado na cidade de Bananal, Estado de São Paulo, com antecedência de 20 (vinte) dias e afixação de cópia na sede social.
§ 6.º - Na Assembleia Geral só poderão ser tratados os assuntos pré-estabelecidos no edital de convocação.
§ 7.º - À Assembleia Geral para liquidação e dissolução da Associação, somente os associados patrimoniais terão direito a voto.
§ 8.º - o Rito de qualquer Assembleia Geral será estabelecido pela Diretoria, constando de nota assinada pelo Presidente, afixada em local apropriado e divulgada desde a data da convocação.
§ 9.º - A alteração ou reforma do presente Estatuto, inclusive no tocante à administração, é da competência da Assembleia Geral, que será especialmente convocada para esse fim, depois de aprovados pelo Conselho Deliberativo o respectivo anteprojeto e a exposição de motivos apresentados pela Diretoria, cujo quórum de aprovação é o estabelecido no § 14.
§ 10 - Quando convocada para fins eleitorais ou atos solenes, a Assembleia Geral será constituída, em primeira convocação, com qualquer número de associados quites e com direito a voto.
§ 11 - Aberta a sessão pelo Presidente da Diretoria, a Assembleia Geral será presidida pelo associado que, a seguir, o plenário eleger ou aclamar; qualquer presidente de órgão dirigente poderá ser escolhido.
§ 12 - O presidente da sessão escolherá dois associados, que integrarão a Mesa como 1.º e 2.º secretários.
§ 13 – Haverá dois livros de folhas numeradas, um para as atas da Assembleia Geral, outro de presença às suas sessões, ambos com termo de abertura e encerramento subscritos pela Diretoria, que rubricará também as folhas.
§ 14 – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas, salvo disposições especiais em contrário, por maioria simples.

Artigo 39 – É da competência da Assembleia Geral autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis.

Do Conselho Superior

Artigo 40 – O Conselho Superior consiste na reunião conjunta dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria e a ele, sempre dirigido pelo presidente do órgão convocante, compete:

1 – dirimir dúvidas ou contestações que persistirem entre a Diretoria e os demais Conselhos, ou somente entre estes, firmando parecer sobre a inteligência dos atos administrativos e a interpretação de disposições estatutárias, podendo convocar a Assembleia Geral, se necessário;

2 – interpretar disposições regimentais relativas aos órgãos auxiliares da administração, se for para tanto for convocado;

3 - nomear sucessor em cargo eletivo que se vagar nos Conselhos e na Diretoria, bem como eleger novo suplente, na hipótese de vacância num dos quadros da suplência.

Parágrafo Único – As atas do Conselho Superior serão lavradas em livro próprio, pelo 1.º Secretário da Diretoria.


Do Conselho Deliberativo

Artigo 41 – O Conselho Deliberativo, que colabora com a Diretoria na Administração da Associação, é composto de 9 (nove) membros titulares e de 4 (quatro) suplentes, competindo-lhe:
1 – apreciar e decidir recursos dos associados contra atos da Diretoria ou do Conselho Fiscal, bem como querelas suscitadas entre os órgãos, convocando a Assembleia Geral requerida pela maioria de seus membros;
2 – resolver os casos omissos, dirimindo dúvidas sobre questões sociais e administrativas, sempre obrigatoriamente apresentadas por intermédio e com parecer da Diretoria, depois de ouvidos os órgãos ou pessoas competentes, se necessário;
3 – apreciar, emendar, aprovar ou rejeitar projetos de Regimentos Internos que a Diretoria elaborar para a organização e funcionamento dos órgãos auxiliares da administração (art. 35, parágrafo único);
4 – votar, na primeira quinzena de junho, para o exercício seguinte, o orçamento anual da Associação, apresentado pela Diretoria já com parecer do Conselho Fiscal;
5 – apreciar e votar, na primeira quinzena de agosto, os relatórios e contas da Diretoria relativas ao exercício findo;
6 – votar todas as proposições oriundas da Diretoria e que tratem de modificar planos de execução;
7 – dar parecer nos processos de empréstimos que se destinem ao aumento do patrimônio imóvel, oriundos da Diretoria e depois de ouvido o Conselho Fiscal;
8 – aplicar pena de suspensão ao associado no exercício de cargo eletivo e decidir sobre a eliminação disciplinar de qualquer associado;
9 – declarar a vacância de cargos eletivos, de acordo com este estatuto e normas do Regimento Interno, convocando o Conselho Superior se necessário;
10 – autorizar a alienação de bens móveis e semoventes que ainda estejam em bom estado.
§ 1.º - O Conselho Deliberativo, em sua primeira reunião elegerá entre seus membros o presidente, o vice-presidente e os 1.º e 2.º secretários, os quais entrarão imediatamente em exercício.
§ 2.º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á normalmente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando convocado.


Do Conselho Fiscal

Artigo 42 – O Conselho Fiscal, que colabora com a Diretoria na fiscalização administrativa da Associação, é constituído de 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, competindo-lhe:
1 – eleger na primeira reunião, entre os seus membros, o presidente, o vogal e o relator, que entrarão imediatamente em exercício e adotarão em suas atividades as normas próprias estabelecidas no Regimento Interno;
2 – examinar os balancetes mensais recebidos da Diretoria, restituindo-os depois de exarado os pareceres respectivos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias;
3 – dar parecer, dentro de 05 (cinco) dias, nos processos oriundos da Diretoria, que versem a respeito da administração financeira da Associação;
4 – inspecionar os órgãos da Tesouraria, apresentando depois e no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à Diretoria, um relatório escrito alusivo à regularidade ou irregularidade desse serviço.
§ 1.º - O Conselho Fiscal reunir-se-á normalmente uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado.
§ 2.º - Atribui-se ao relator do Conselho Fiscal a função inerente de secretário, sem lhe excluir a responsabilidade de fiscal-relator.

Da Diretoria

Artigo 43 – A Diretoria, que administra a Associação em coordenação com os demais órgãos dirigentes e na forma deste Estatuto, é constituída de 09 (nove) membros titulares e de 05 (cinco) suplentes:
1 – Presidente;
2 – 1.º Vice-Presidente;
3 – 2.º Vice-Presidente;
4 – 1.º Secretário;
5 – 2.º Secretário;
6 – 1.º Tesoureiro;
7 – 2.º Tesoureiro;
8 – Gestor de Patrimônio;
9 – Diretor de Cultura e Relações Públicas.

Artigo 44 – À Diretoria compete:
I – reunir-se em sessão ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário;
II – incluir, excluir e reincluir associados, nos casos e forma previstos neste Estatuto;
III – indicar estabelecimento bancário oficial, com o qual a Associação deva operar;
IV – propor ao Conselho Deliberativo a criação ou extinção de cargos, a fixação de salários e ajuda de custo;
V – examinar, discutir e votar o balanço anual, para posterior parecer do Conselho Fiscal;
VI – aprovar o balancete mensal e receita e despesa, após ouvido o Conselho Fiscal e remeter, depois de aprovado, uma cópia desse balancete ao Conselho Deliberativo, para seu conhecimento;
VII – regular, através de Regimentos Internos aprovados pelo Conselho Deliberativo, a organização e funcionamento dos órgãos auxiliares da administração;
VIII – admitir e dispensar empregados, inclusive o redator de veículo informativo e literário que instituir;
IX – referendar os dissídios julgados na Justiça do Trabalho, depois de conhecer o respectivo acórdão, quando ele repercutir nas obrigações salariais da Associação para com seus empregados;
X – segurar os bens da associação;
XI – julgar disciplinarmente os associados;
XII – convocar a Assembleia Geral “ex-officio”, por solicitação do Conselho Superior, Conselho Deliberativo, ou a requerimento de 1/8 (um oitavo) dos associados;
XIII – solicitar:
  1. da Assembleia Geral autorização para alienar ou gravar bens imóveis;
  2. do Conselho Deliberativo autorização para adquirir bens imóveis e para empregar o “Fundo de Reserva”;
  3. do Conselho Deliberativo autorização para alienar bens móveis que estejam em bom estado;
XIV – praticar atos de administração não contidos, expressa ou implicitamente, nos poderes dos demais órgãos dirigentes.

Artigo 45 – Ao Presidente cabe:
1 – presidir a Associação a representá-la ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo delegar poderes, convocar as Assembleias Gerais, o Conselho Superior, na forma do Estatuto e do Regimento Interno;
2 – convocar e presidir as sessões da Diretoria;
3 – convidar associado ou comissão de associados para representar a SAB em cerimônias, congressos e outros atos oficiais;
4 – visar todas as contas relativas às despesas da Associação, autorizar o pagamento delas e assinar os cheques com o Tesoureiro;
5 – rubricar as folhas dos livros da Assembleia Geral, do Conselho Superior e da Diretoria, subscrevendo também os respectivos termos de abertura e encerramento;
6 – apresentar anualmente à Assembleia Geral balanço e relatório, destacando neste, os principais fatos ocorridos, as providências tomadas e alvitrando o que entender útil para o progresso da Associação;
7 – conceder aos empregados da Associação as vantagens legais a que fizerem jus, elogiá-los e puni-los;
8– elaborar com o Tesoureiro a proposta orçamentária anual;
9 – assinar com o 1.º Secretário os diplomas referidos no § 1.º do artigo 22;
10 – dar com presteza as informações solicitadas;
11– instaurar processo disciplinar contra associados e empregados;
12 – solicitar dos órgãos dirigentes autorização para contrair empréstimos;
13 – atender prontamente às convocações previstas neste Estatuto.

Artigo 46 – Ao 1.º Vice Presidente e na sua falta, ao 2.º Vice Presidente compete substituir o Presidente nos seus impedimentos e sucedê-lo no caso de vaga.
Artigo 47 – Ao 1.º Secretário incumbe:
1 – exercer as atribuições pertencentes à Secretaria;
2 – organizar e rever anualmente o cadastro geral dos associados, do qual constarão todos os informes de interesse da Associação;
3 – lavrar as atas das sessões da Diretoria e das do Conselho Superior;
4 – remeter à Tesouraria extrato das inclusões e exclusões de associados, para fins de contabilidade;
5 – fornecer carteira social ao associado;
6 – organizar as listas eleitorais, a relação dos inelegíveis em duas vias no mínimo e tomar as providências atinentes às eleições;
7 – assessorar o presidente na elaboração do relatório anual;

Artigo 48 – Ao 2.º Secretário cumpre substituir o 1.º Secretário nos seus impedimentos e sucedê-lo no caso de vaga.

Artigo 49 – Compete ao 1.º Tesoureiro:
1 – executar o expediente relativo à Tesouraria;
2 – arrecadar todos os valores em moeda corrente ou títulos, que pertençam à Associação e cobrar os débitos em atraso;
3 – pagar as despesas, contas e obrigações regularmente autorizadas pelo presidente, assinando com este os cheques e ordens de pagamento;
4 – depositar em estabelecimento bancário, indicado pela Diretoria, as quantias e cheques recebidos;
5 – conservar em cofre, sob sua responsabilidade, quantias destinadas a gastos pequenos e urgentes, conforme dispuser o Regimento Interno;
6 – elaborar o balancete mensal e, anualmente, o balanço geral, encaminhando-os à Diretoria;
7 – elaborar com o presidente a proposta orçamentária;
8 – ter a seu cargo a disciplina pertinente ao registro e às alterações trabalhistas do quadro de empregados da Associação.

Artigo 50 – Ao 2.º Tesoureiro cabe substituir o 1.º Tesoureiro nos seus impedimentos e sucedê-lo no caso de vaga.

Artigo 51 – Ao Gestor de Patrimônio incumbe:
1 – manter em dia os fichários da carga de todos os bens móveis e semoventes, excluídos títulos a pecúnia;
2 – fiscalizar a ordem, limpeza e conservação das dependências e seus pertences;
3 – adquirir na praça, depois de autorizado pelo presidente, o material de expediente, limpeza, conservação e outros necessários à vida administrativa da Associação;
4 – distribuir esses materiais às repartições, segundo suas necessidades;
5 – ter sob sua responsabilidade a disciplina dos empregados da Associação;

Artigo 52 – Ao Diretor de Cultura e Relações Públicas compete:
1 – exercer seu mister, sempre credenciado pelo Presidente;
2 – responder pela biblioteca, museu e arquivo;
3 – a responsabilidade sobre o órgão de divulgação e cultura da entidade, podendo ser o seu redator;
4 – ser o elo de intercomunicação com o sistema de comunicação do município ou fora dele;
5 – responder pela divulgação das lides sociais em geral, procurando demonstrar a grandeza da entidade nessa atividade, de molde a sensibilizar os seus associados, bem como a sociedade bananalense, a se tornarem corresponsáveis pelo desenvolvimento da SAB em todos os setores que fecundam o seu campo, a sua existência e os seus fins.

Artigo 53 – O acervo patrimonial da Associação, representado por títulos de propriedade, títulos de direitos, móveis, maquinários, semoventes, utensílios, valores, etc..., tem sua contabilização centralizada na Tesouraria.
§ 1º - Para tanto, manterá cadastramento atualizado, cosoante as oscilações normais de reajustes de valores, de molde a espelhar a realidade do ativo e passivo da entidade.
§ 2º – Adotar-se-á o sistema de contabilidade que for ditado por normas do Conselho Deliberativo.