ESTATUTO - Capítulo III


CAPÍTULO III

Do Quadro Social

 

Artigo 15 – O quadro social da SAB é constituído de associados de ambos os sexos, sem distinção de raça, credo ou nacionalidade, respeitada apenas a proporção de 2/3 (dois terços) de brasileiros, distribuídos esses associados em 5 (cinco) categorias, a saber: patrimonial, preferencial, fundador, honorário e, no quadro em extinção, contribuinte.

Artigo 16 – Associado Patrimonial é toda pessoa física que houver adquirido um ou mais títulos dessa categoria, admitido dentro das normas específicas constantes deste Estatuto, com direito a votar e ser votado além de outros direitos e obrigações definidos e assegurados estatutariamente.

Artigo 17 – O número de associados patrimoniais é ilimitado.
 Parágrafo Único – Estes associados, na cessão de dependência da Associação para uso social, a ser regulada no Regimento Interno, gozarão do desconto de até 50% (cinquenta por cento) na taxa em vigor.

Artigo 18 – Associado Preferencial é toda pessoa física, filho ou filha de associado patrimonial, maior de 18 anos e solteira, que houver ingressado nessa categoria, admitido dentro das normas específicas deste Estatuto, sem direito a votar e ser votado, de integrar os órgãos auxiliares ou comissões, com direitos e obrigações limitados e definidos estatutariamente.
 Parágrafo Único – O disposto neste artigo estende-se aos filhos adotivos, enteados e tutelados do associado patrimonial.

Artigo 19 – A Diretoria, com anuência do Conselho Deliberativo, a fim de se resguardar os legítimos interesses da Associação, poderá suspender a emissão ou transferência de títulos a qualquer tempo.

Artigo 20 – São considerados Associados Fundadores os que participaram da fundação da SAB.

Artigo 21 – São Honorários os seguintes associados:
 I – Grande Benemérito – as pessoas físicas ou jurídicas que se tornarem dignas desta distinção, pelos relevantes serviços que houverem prestado à SAB, ao município de Bananal, ao Estado de São Paulo ou ao Brasil.
II – Benemérito – os Associados Patrimoniais que tiverem prestado à SAB relevante benefício.

Artigo 22 – O título de Associado Honorário poderá ser outorgado pela Assembleia Geral, face à proposta fundamentada da Diretoria, cujo processo deverá receber, antes, pareceres dos Conselhos Fiscal e Deliberativo.
 § 1º - Ao Associado Honorário conferir-se-á um diploma, cuja entrega se efetivará em solenidade social.
 § 2º - O Associado Honorário que não for também Patrimonial não poderá votar, nem ser votado e está isento da contribuição social.

Artigo 23 – Os Associados Patrimoniais são distribuídos em duas classes:
 I – Individual – os que não tiverem dependentes.
 II – Familiar – os que tiverem sob sua dependência cônjuge, filhas enquanto solteiras, filhos menores de 18 anos de idade; filhos e filhas adotivas, enteados ou tutelados nas mesmas condições, e, genitores desde que vivam com os associados.
 Parágrafo Único – A Diretoria, com prévia anuência do Conselho Deliberativo, poderá consentir na admissão, como dependentes, de pessoas que vivam sob a efetiva responsabilidade e tutela do Associado Patrimonial interessado, desde que prove esse encargo com documento hábil, hipótese em que o associado ingressará na Classe Familiar, se já não o era.

Artigo 24 – Associados Contribuintes são as pessoas físicas pertencentes ao quadro social da Associação, admitidos nessa categoria até a data da aprovação deste Estatuto.
 § 1º - Esta categoria considera-se em extinção; será eliminada imediatamente quando dela for excluído o seu último integrante.

Da Admissão

Artigo 25 – Somente poderá ser admitido como Associado da SAB quem satisfaça os seguintes requisitos:
 1 – seja abonado por dois Associados Patrimoniais quites com as obrigações sociais e em gozo dos seus direitos;
 2 – tenha bom conceito social e profissional;
 3 – não exerça nem tenha exercido atividades ilícitas;
 4 – não seja portador de estado mórbido contagioso ou repugnante ou neuropsíquico incompatível;
 5 – preste as informações complementares julgadas necessárias;
 6 – apresente, sendo menor, termo de autorização legal;
 7 – possua ou adquira um Título da Associação.

§ 1º - A admissão ao quadro social será feita mediante proposta assinada pelo candidato, abonada por dois Associados Patrimoniais, e dirigida à Diretoria, obedecido o rito determinado pelo Regimento Interno.
 § 2º - A proposta do candidato será encaminhada à Comissão de Sindicância estabelecida na forma prevista neste Estatuto, a qual emitirá parecer sigiloso e confidencial sobre sua aprovação ou rejeição, submetendo–o à apreciação da Diretoria.
 § 3º - A proposta de admissão que for rejeitada somente poderá ser renovada após o decurso do prazo de um ano.
 § 4º - Além das exigências previstas neste artigo, poderão ser estabelecidas outras pela Diretoria “ad referendum” do Conselho Deliberativo, ou, constantes do Regimento Interno.

Dos Direitos

Artigo 26 São direitos dos associados, além dos já expressamente mencionados neste Estatuto, respeitadas as restrições quanto ao direito de votar, ser votado e exercer cargo, mais os seguintes, ora especificados, sem prejuízo de outros não expressamente enumerados, mas inerentes à condição de associados:
 1 – frequentar a Associação, usando e gozando de todas as suas dependências, observados os respectivos horários de funcionamento, o regime interno e as restrições de idade, desde que quites com suas obrigações sociais;
2 – tomar parte nas reuniões sociais, culturais, cívicas, recreativas, esportivas e nas Assembleias Gerais, na forma estatutária e regimental;
 3 – propor a inclusão de novos associados;
 4 – trazer convidados para visitarem as dependências sociais, com prévia autorização da Diretoria e na forma que esta estabelecer;
 5 – apresentar sugestões escritas para melhoria e desenvolvimento da Associação;
 6 – recorrer à Diretoria, ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral a bem de seus interesses e na defesa de seus direitos;
7 – receber diploma e título correspondente à categoria a que pertence;
 8 – direito de frequência por parte do cônjuge, e dependentes, à Associação, usando e gozando de todas as suas dependências e departamentos, observadas as restrições de idade, horário de funcionamento e outras constantes de regulamento e do Regimento Interno;
 9 – requerer à Diretoria, em petição fundamentada e subscrita pelo menos por 1/5 (um quinto) dos associados, a convocação de Assembleia Geral;
 10 – solicitar demissão do quadro social;
 11 – renunciar, justificadamente, ao cargo eletivo ou comissão que estiver exercendo;
 12 – assistir às sessões de qualquer dos órgãos dirigentes, salvo aquelas que forem previamente declaradas secretas;
 13 – votar e ser votado, dentro das disposições estatutárias.
 Parágrafo Único – O associado se tornará eleitor somente após decorrido um ano da sua admissão no quadro social e tenha o mínimo de 21 anos de idade, completos até a data da eleição; e elegível na mesma condição aqui expressa na primeira parte e ainda tenha o mínimo de 25 anos de idade, completos até a data da eleição.

Dos Deveres

Artigo 27 – Constituem obrigações dos associados, além das expressamente mencionadas neste Estatuto, mais as seguintes, ora estabelecidas, sem prejuízo daquelas inerentes à condição de associado:
 1 – cumprir fielmente e fazer cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno e demais resoluções internas emanadas dos órgãos dirigentes da Associação;
 2 – utilizar-se dos bens e serviços sociais de acordo com suas finalidades;
 3 – zelar pela conservação dos bens da Associação e influir para que os outros o façam, indenizando-a dos prejuízos regularmente apurados, quando de sua responsabilidade ou de seus dependentes e convidados;
 4 – zelar pela preservação do bom nome da Associação, pela preservação dos bens sociais e pelos bons costumes;
 5 – pagar pontualmente as jóias, mensalidades e taxas que forem instituídas com a finalidade de conservação, manutenção e desenvolvimento da Associação, bem como outras quaisquer contribuições a que estiver sujeito.
 6 – manter irrepreensível conduta moral e social em todas as dependências da Associação e fora dela, levando ao conhecimento da Diretoria, por escrito, irregularidades ou faltas observadas;
7 – abster-se de manifestações ou discussões de natureza politica, religiosa, racial, de nacionalidade ou de classe, nas dependências da Entidade ou onde ela realizar cerimônias;
8 – abster-se de qualquer manifestação contra a Associação e seus poderes constituídos, ressalvado o uso dos meios adequados estabelecidos em lei ou no Estatuto;
 9 – exibir, quando solicitada, a carteira social e os comprovantes dos pagamentos previstos;
 10 – desempenhar com eficiência e probidade o cargo para o qual foi eleito ou nomeado;
 11 – representar a Associação, por delegação dos órgãos dirigentes;
 12 – comunicar à Secretaria a mudança de endereço para correspondência;
 13 –prontamente atender às convocações de órgãos dirigentes ou de comissões, de qualquer natureza, principalmente quanto às pertinentes a fatos disciplinares ou administrativos. A recusa implícita e não explicitada convenientemente, implicará seja o convocado julgado ou considerado revel.

Do Afastamento

Artigo 28 – O associado será afastado do quadro social pela Diretoria:
1- a pedido escrito, desde que esteja quite com todas as contribuições e ou indenizações até a data considerada e livre de processo de qualquer natureza;
2- pela transferência do título respectivo, obedecidas as disposições estatutárias;
3- “ex-offício”;
a ) por falecimento, após conhecimento oficial do ocorrido, ficando entretanto, assegurados à viúva, ou a herdeiros, todos os seus direitos, permanecendo seus sucessores no quadro social com o mesmo número de matrícula e nas condições previstas neste Estatuto.
b) por falta de pagamento quando se atrasar por mais de um semestre, em qualquer contribuição, taxa ou mensalidade a cujo pagamento se obrigou;
c) por eliminação disciplinar na forma constante deste Estatuto, quando se tornar incompatível com os preceitos da SAB, à vista do apurado em correspondente processo.

Artigo 29 – O associado afastado a pedido só poderá ser readmitido, preenchendo nova proposta que seguirá a tramitação ordinária, sem quaisquer prerrogativas.
§ 1.º - O associado afastado por falta de pagamento, a critério da Diretoria poderá ser readmitido mediante o prévio pagamento, pelo dobro, das contribuições devidas até o dia do pedido;
§ 2.º - O associado eliminado disciplinarmente não poderá ser readmitido.

Das Infrações e Penalidades

Artigo 30 – Os associados, pelas infrações que cometerem contra o Estatuto, o Regimento Interno, as Resoluções da Diretoria e a Lei, estão sujeitos às seguintes penalidades:
1– ADVERTÊNCIA, por qualquer membro dos órgãos dirigentes, devendo ser participada à Diretoria, com o relato das razões determinantes e constar no prontuário do infrator;
2– SUSPENSÃO, por ato da Diretoria, até noventa (90) dias. A suspensão por prazo superior a 90 dias será aplicada por deliberação da Diretoria, sujeita à aprovação do Conselho Deliberativo, e não poderá exceder o prazo de 01 (um) ano;
3 ELIMINAÇÃO, aplicada pela Diretoria, após decisão do Conselho Deliberativo.
§ 1.0 A pena de suspensão não passará da pessoa do infrator e implica a perda total dos direitos sociais durante o período considerado.
§ 2.0 As penalidades acima indicadas poderão ser aplicadas aos associados, a seus familiares e dependentes na hipótese de qualquer um deles ter praticado a infração.
§ 3.0 A pena de suspensão, quando incidir em qualquer associado no exercício de cargo eletivo ou de nomeação da Associação, será aplicada pelo Conselho Deliberativo, o qual decidirá sobre o afastamento definitivo ou não da função.
§ 4.0 A pena de suspensão e a pena de eliminação devem obrigatoriamente ser comunicadas ao associado, por escrito, e expediente da Diretoria. Resultarão necessariamente de processo administrativo regular, onde o infrator, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento da comunicação, poderá apresentar sua defesa, assegurada, sempre, a amplitude de meios para tanto.
§ 5.0 A aplicação de qualquer penalidade imposta ao associado deverá ser a ele comunicado, podendo o mesmo, no prazo de 15 dias, recorrer da pena ao órgão imediatamente superior, e no mesmo prazo quando denegado a inicial.
§ 6.0A pena de eliminação não implica a perda do respectivo título patrimonial, sendo assegurados ao eliminado os direitos de transferência do mesmo a terceiros.
§ 7.0O associado se torna solidariamente responsável pelas infrações disciplinares ou administrativas cometidas por qualquer de seus dependentes ou convidados.
§ 8.0A obrigação do pagamento das prestações referentes aos títulos adquiridos ou de outros compromissos assumidos pelo associado para com a associação, subsiste mesmo durante o período de suspensão.
§ 9.0Nenhum associado poderá ser punido sem ser ouvido previamente. Sua defesa, que deverá sempre anteceder à conclusão de qualquer expediente aberto, poderá ser escrita ou verbal. Todavia, na forma deste Estatuto, combinado com a legislação civil, o infrator poderá ser considerado revel.