CAPÍTULO III
Do
Quadro Social
Artigo
15 – O quadro social da SAB é constituído de
associados de ambos os sexos, sem distinção de raça, credo ou
nacionalidade, respeitada apenas a proporção de 2/3 (dois terços)
de brasileiros, distribuídos esses associados em 5 (cinco)
categorias, a saber: patrimonial, preferencial, fundador, honorário
e, no quadro em extinção, contribuinte.
Artigo
16 – Associado Patrimonial é toda pessoa física que
houver adquirido um ou mais títulos dessa categoria, admitido dentro
das normas específicas constantes deste Estatuto, com direito a
votar e ser votado além de outros direitos e obrigações definidos
e assegurados estatutariamente.
Artigo
17 – O número de
associados patrimoniais é ilimitado.
Parágrafo
Único – Estes associados, na cessão de dependência da
Associação para uso social, a ser regulada no Regimento Interno,
gozarão do desconto de até 50% (cinquenta por cento) na taxa em
vigor.
Artigo
18 – Associado
Preferencial é toda pessoa física, filho ou filha de
associado patrimonial, maior de 18 anos e solteira, que houver
ingressado nessa categoria, admitido dentro das normas específicas
deste Estatuto, sem direito a votar e ser votado, de integrar os
órgãos auxiliares ou comissões, com direitos e obrigações
limitados e definidos estatutariamente.
Parágrafo
Único – O disposto neste artigo estende-se aos filhos
adotivos, enteados e tutelados do associado patrimonial.
Artigo
19 – A Diretoria, com anuência do Conselho
Deliberativo, a fim de se resguardar os legítimos interesses da
Associação, poderá suspender a emissão ou transferência de
títulos a qualquer tempo.
Artigo
20 – São considerados Associados Fundadores os que
participaram da fundação da SAB.
Artigo
21 – São Honorários os seguintes associados:
I
– Grande Benemérito – as pessoas físicas ou
jurídicas que se tornarem dignas desta distinção, pelos relevantes
serviços que houverem prestado à SAB, ao município de Bananal, ao
Estado de São Paulo ou ao Brasil.
II
– Benemérito – os Associados Patrimoniais que tiverem
prestado à SAB relevante benefício.
Artigo
22 – O título de Associado Honorário poderá ser
outorgado pela Assembleia Geral, face à proposta fundamentada da
Diretoria, cujo processo deverá receber, antes, pareceres dos
Conselhos Fiscal e Deliberativo.
§
1º - Ao Associado Honorário conferir-se-á um diploma,
cuja entrega se efetivará em solenidade social.
§
2º - O Associado Honorário que não for também
Patrimonial não poderá votar, nem ser votado e está isento da
contribuição social.
Artigo
23 – Os Associados Patrimoniais são distribuídos em
duas classes:
I
– Individual – os que não tiverem dependentes.
II
– Familiar – os que tiverem sob sua dependência
cônjuge, filhas enquanto solteiras, filhos menores de 18 anos de
idade; filhos e filhas adotivas, enteados ou tutelados nas mesmas
condições, e, genitores desde que vivam com os associados.
Parágrafo
Único – A Diretoria, com prévia anuência do Conselho
Deliberativo, poderá consentir na admissão, como dependentes, de
pessoas que vivam sob a efetiva responsabilidade e tutela do
Associado Patrimonial interessado, desde que prove esse encargo com
documento hábil, hipótese em que o associado ingressará na Classe
Familiar, se já não o era.
Artigo
24 – Associados Contribuintes são as pessoas físicas
pertencentes ao quadro social da Associação, admitidos nessa
categoria até a data da aprovação deste Estatuto.
§
1º - Esta categoria considera-se em extinção; será
eliminada imediatamente quando dela for excluído o seu último
integrante.
Da
Admissão
Artigo
25 – Somente poderá ser admitido como Associado da SAB
quem satisfaça os seguintes requisitos:
1
– seja abonado por dois Associados Patrimoniais quites
com as obrigações sociais e em gozo dos seus direitos;
2
– tenha bom conceito social e profissional;
3
– não exerça nem tenha exercido atividades ilícitas;
4
– não seja portador de estado mórbido contagioso ou
repugnante ou neuropsíquico incompatível;
5
– preste as informações complementares julgadas
necessárias;
6
– apresente, sendo menor, termo de autorização legal;
7
– possua ou adquira um Título da Associação.
§
1º - A admissão ao quadro social será feita mediante
proposta assinada pelo candidato, abonada por dois Associados
Patrimoniais, e dirigida à Diretoria, obedecido o rito determinado
pelo Regimento Interno.
§
2º - A proposta do candidato será encaminhada à
Comissão de Sindicância estabelecida na forma prevista neste
Estatuto, a qual emitirá parecer sigiloso e confidencial sobre sua
aprovação ou rejeição, submetendo–o à apreciação da
Diretoria.
§
3º - A proposta de admissão que for rejeitada somente
poderá ser renovada após o decurso do prazo de um ano.
§
4º - Além das exigências previstas neste artigo,
poderão ser estabelecidas outras pela Diretoria “ad referendum”
do Conselho Deliberativo, ou, constantes do Regimento Interno.
Dos
Direitos
Artigo
26 – São direitos dos
associados, além dos já expressamente mencionados neste Estatuto,
respeitadas as restrições quanto ao direito de votar, ser votado e
exercer cargo, mais os seguintes, ora especificados, sem prejuízo de
outros não expressamente enumerados, mas inerentes à condição de
associados:
1
– frequentar a Associação, usando e gozando de todas
as suas dependências, observados os respectivos horários de
funcionamento, o regime interno e as restrições de idade, desde que
quites com suas obrigações sociais;
2
– tomar parte nas reuniões sociais, culturais, cívicas,
recreativas, esportivas e nas Assembleias Gerais, na forma
estatutária e regimental;
3
– propor a inclusão de novos associados;
4
– trazer convidados para visitarem as dependências
sociais, com prévia autorização da Diretoria e na forma que esta
estabelecer;
5
– apresentar sugestões escritas para melhoria e
desenvolvimento da Associação;
6
– recorrer à Diretoria, ao Conselho Deliberativo e à
Assembleia Geral a bem de seus interesses e na defesa de seus
direitos;
7
– receber diploma e título correspondente à categoria
a que pertence;
8
– direito de frequência por parte do cônjuge, e
dependentes, à Associação, usando e gozando de todas as suas
dependências e departamentos, observadas as restrições de idade,
horário de funcionamento e outras constantes de regulamento e do
Regimento Interno;
9
– requerer à Diretoria, em petição fundamentada e
subscrita pelo menos por 1/5 (um quinto) dos associados, a convocação
de Assembleia Geral;
10
– solicitar demissão do quadro social;
11
– renunciar, justificadamente, ao cargo eletivo ou
comissão que estiver exercendo;
12
– assistir às sessões de qualquer dos órgãos
dirigentes, salvo aquelas que forem previamente declaradas secretas;
13
– votar e ser votado, dentro das disposições
estatutárias.
Parágrafo
Único – O associado se tornará eleitor somente após
decorrido um ano da sua admissão no quadro social e tenha o mínimo
de 21 anos de idade, completos até a data da eleição; e elegível
na mesma condição aqui expressa na primeira parte e ainda tenha o
mínimo de 25 anos de idade, completos até a data da eleição.
Dos
Deveres
Artigo
27 – Constituem obrigações dos associados, além das
expressamente mencionadas neste Estatuto, mais as seguintes, ora
estabelecidas, sem prejuízo daquelas inerentes à condição de
associado:
1
– cumprir fielmente e fazer cumprir o Estatuto Social, o
Regimento Interno e demais resoluções internas emanadas dos órgãos
dirigentes da Associação;
2
– utilizar-se dos bens e serviços sociais de acordo com
suas finalidades;
3
– zelar pela conservação dos bens da Associação e
influir para que os outros o façam, indenizando-a dos prejuízos
regularmente apurados, quando de sua responsabilidade ou de seus
dependentes e convidados;
4
– zelar pela preservação do bom nome da Associação,
pela preservação dos bens sociais e pelos bons costumes;
5
– pagar pontualmente as jóias, mensalidades e taxas que
forem instituídas com a finalidade de conservação, manutenção e
desenvolvimento da Associação, bem como outras quaisquer
contribuições a que estiver sujeito.
6
– manter irrepreensível conduta moral e social em todas
as dependências da Associação e fora dela, levando ao conhecimento
da Diretoria, por escrito, irregularidades ou faltas observadas;
7
– abster-se de manifestações ou discussões de
natureza politica, religiosa, racial, de nacionalidade ou de classe,
nas dependências da Entidade ou onde ela realizar cerimônias;
8
– abster-se de qualquer manifestação contra a
Associação e seus poderes constituídos, ressalvado o uso dos meios
adequados estabelecidos em lei ou no Estatuto;
9
– exibir, quando solicitada, a carteira social e os
comprovantes dos pagamentos previstos;
10
– desempenhar com eficiência e probidade o cargo para o
qual foi eleito ou nomeado;
11
– representar a Associação, por delegação dos órgãos
dirigentes;
12
– comunicar à Secretaria a mudança de endereço para
correspondência;
13
–prontamente atender às convocações de órgãos
dirigentes ou de comissões, de qualquer natureza, principalmente
quanto às pertinentes a fatos disciplinares ou administrativos. A
recusa implícita e não explicitada convenientemente, implicará
seja o convocado julgado ou considerado revel.
Do
Afastamento
Artigo
28 – O associado será afastado do quadro social pela
Diretoria:
1-
a pedido escrito, desde que esteja quite com todas as contribuições
e ou indenizações até a data considerada e livre de processo de
qualquer natureza;
2-
pela transferência do título respectivo, obedecidas as disposições
estatutárias;
3-
“ex-offício”;
a
) por falecimento, após conhecimento oficial do ocorrido,
ficando entretanto, assegurados à viúva, ou a herdeiros, todos os
seus direitos, permanecendo seus sucessores no quadro social com o
mesmo número de matrícula e nas condições previstas neste
Estatuto.
b)
por falta de pagamento quando se atrasar por mais de um semestre, em
qualquer contribuição, taxa ou mensalidade a cujo pagamento se
obrigou;
c)
por eliminação disciplinar na forma constante deste Estatuto,
quando se tornar incompatível com os preceitos da SAB, à vista do
apurado em correspondente processo.
Artigo
29 – O associado afastado a pedido só poderá ser
readmitido, preenchendo nova proposta que seguirá a tramitação
ordinária, sem quaisquer prerrogativas.
§
1.º - O associado afastado por falta de pagamento, a
critério da Diretoria poderá ser readmitido mediante o prévio
pagamento, pelo dobro, das contribuições devidas até o dia do
pedido;
§
2.º - O associado eliminado disciplinarmente não poderá
ser readmitido.
Das
Infrações e Penalidades
Artigo
30 – Os associados, pelas infrações que cometerem
contra o Estatuto, o Regimento Interno, as Resoluções da Diretoria
e a Lei, estão sujeitos às seguintes penalidades:
1–
ADVERTÊNCIA, por qualquer membro dos órgãos dirigentes, devendo
ser participada à Diretoria, com o relato das razões determinantes
e constar no prontuário do infrator;
2–
SUSPENSÃO, por ato da Diretoria, até noventa (90) dias. A suspensão
por prazo superior a 90 dias será aplicada por deliberação da
Diretoria, sujeita à aprovação do Conselho Deliberativo, e não
poderá exceder o prazo de 01 (um) ano;
3–
ELIMINAÇÃO, aplicada pela Diretoria, após decisão do Conselho
Deliberativo.
§
1.0–
A pena de suspensão não passará da pessoa do infrator e implica a
perda total dos direitos sociais durante o período considerado.
§
2.0–
As penalidades acima indicadas poderão ser aplicadas aos associados,
a seus familiares e dependentes na hipótese de qualquer um deles ter
praticado a infração.
§
3.0–
A pena de suspensão, quando incidir em qualquer associado no
exercício de cargo eletivo ou de nomeação da Associação, será
aplicada pelo Conselho Deliberativo, o qual decidirá sobre o
afastamento definitivo ou não da função.
§
4.0–
A pena de suspensão e a pena de eliminação devem obrigatoriamente
ser comunicadas ao associado, por escrito, e expediente da Diretoria.
Resultarão necessariamente de processo administrativo regular, onde
o infrator, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento da
comunicação, poderá apresentar sua defesa, assegurada, sempre, a
amplitude de meios para tanto.
§
5.0–
A aplicação de qualquer penalidade imposta ao associado deverá ser
a ele comunicado, podendo o mesmo, no prazo de 15 dias, recorrer da
pena ao órgão imediatamente superior, e no mesmo prazo quando
denegado a inicial.
§ 6.0–
A pena de eliminação não implica a perda do respectivo
título patrimonial, sendo assegurados ao eliminado os direitos de
transferência do mesmo a terceiros.
§ 7.0–
O associado se torna solidariamente responsável pelas
infrações disciplinares ou administrativas cometidas por qualquer
de seus dependentes ou convidados.
§ 8.0–
A obrigação do pagamento das prestações referentes aos
títulos adquiridos ou de outros compromissos assumidos pelo
associado para com a associação, subsiste mesmo durante o período
de suspensão.
§ 9.0–
Nenhum associado poderá ser punido sem ser ouvido
previamente. Sua defesa, que deverá sempre anteceder à conclusão
de qualquer expediente aberto, poderá ser escrita ou verbal.
Todavia, na forma deste Estatuto, combinado com a legislação civil,
o infrator poderá ser considerado revel.