ESTATUTO - Capítulo II

CAPÍTULO II

Do Patrimônio

Artigo 8º - O patrimônio da SAB é constituído de bens imóveis, móveis e semoventes, títulos, valores e direitos.

Artigo 9º - A qualquer tempo a SAB poderá adquirir bens imóveis e efetuar construções que se fizerem necessárias, na forma deste Estatuto.
§ 1º - A aquisição ou alienação de bens imóveis, bem como a constituição de ônus reais sobre aqueles incorporados ao patrimônio social, somente serão válidas quando previamente autorizadas pela Assembleia Geral, pelo voto de ¾ (três quartos) dos presentes, em reunião especialmente convocada para esse fim.
§ 2° - Dependerá sempre de prévia autorização da Assembleia Geral a aceitação de auxílios, legados e subvenções vinculadas a quaisquer encargos ou condições que limitem o seu livre emprego, uso e gozo pela Associação ou que representem obrigações de retorno a qualquer tempo.
§ 3º - Os bens móveis, semoventes e utensílios em bom estado de conservação, não poderão ser alienados sem o beneplácito do Conselho Deliberativo.

Artigo 10 – Considera-se o Presidente da Diretoria autorizado a efetuar despesas orçamentárias.
Parágrafo Único – As despesas não consignadas, mas tornadas imperiosas, ele as efetivará:
a)      “ad referendum” da Diretoria, se forem de pequeno valor;
b)     com prévia autorização do Conselho Deliberativo, se excederem ao teto do pequeno valor, estipulado no Regimento Interno.

Artigo 11 – A receita ordinária da SAB é constituída de contribuições mensais, jóias, diárias de hospedagem, taxas de manutenção, de conservação e de serviços, e, será integralmente aplicada na cobertura das despesas de administração e manutenção da Associação.
Parágrafo Único – O valor dessas contribuições será periodicamente revisto e fixado de forma a cobrir o valor daquelas despesas, pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 12 – As receitas extraordinárias – tais como as provenientes de atividades esportivas, culturais e sociais; as provenientes da remuneração pela cessão das dependências sociais e, de forma geral, as receitas não enquadráveis no presente artigo, quer sejam de fontes habituais e permanentes ou não – poderão também ser aplicadas na cobertura de administração e manutenção.
Parágrafo Único – Reservar-se-á, no entanto, parcela correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo montante das receitas de que cuida este artigo, a qual passará a integrar também o “FUNDO DE RESERVA” de que trata o artigo 13 e seus parágrafos.

Artigo 13 – Da receita proveniente da admissão de associados, qualquer que seja a categoria, 90% (noventa por cento) serão, obrigatoriamente, aplicados em obras novas e na aquisição de bens ou utilidades que representem aperfeiçoamento ou acréscimo do patrimônio da associação.
§ 1º - Os restantes 10% (dez por cento) passarão a integrar um “FUNDO DE RESERVA” destinado a ocorrer, eventualmente, ao pagamento de despesas ou obrigações inadiáveis.
§ 2º - A utilização do saldo constituído por esse “FUNDO DE RESERVA”, obrigatoriamente representado por conta bancária em separado, dependerá sempre de prévia autorização do Conselho Deliberativo que, inclusive, fixará o objetivo de seu emprego.

 Artigo 14 – Em caso de liquidação ou dissolução da SAB nas condições estabelecidas neste Estatuto, uma vez solvido o seu passivo e restituídos ou indenizados os poderes públicos dos bens eventualmente por estes concedidos sob qualquer forma, o patrimônio social será distribuído entre os seus associados, na proporção de seus respectivos títulos, deduzidos de 10% de seu valor que serão entregues a uma associação beneficente de comprovado valor humanitário, a juízo da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.